- 1 -São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico, ou que por este tiverem sido produzidos, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos.
- 2 -O disposto no número anterior tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto.
- 3 -Se a lei não fixar destino especial aos objectos perdidos nos termos dos números anteriores, pode o juiz ordenar que sejam total ou parcialmente destruídos ou postos fora do comércio.
Artigo 109.º — Perda de instrumentos e produtos
Vigente desde: 04/09/2007
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Em vigor desde 04/09/2007