- 1 -As penas prescrevem nos prazos seguintes:
- a)Vinte anos, se forem superiores a dez anos de prisão;
- b)Quinze anos, se forem iguais ou superiores a cinco anos de prisão;
- c)Dez anos, se forem iguais ou superiores a dois anos de prisão;
- d)Quatro anos, nos casos restantes.
- 2 -O prazo de prescrição começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena.
- 3 -É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 118.º
Artigo 122.º — Prazos de prescrição das penas
Vigente desde: 04/09/2007
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