- 1 -A prescrição da pena e da medida de segurança interrompe-se:
- a)Com a sua execução; ou
- b)Com a declaração de contumácia.
- 2 -Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.
- 3 -A prescrição da pena e da medida de segurança tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade.
Artigo 126.º — Interrupção da prescrição
Vigente desde: 04/09/2007
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