- 1 -Quem colocar em perigo a vida de outra pessoa:
- a)Expondo-a em lugar que a sujeite a uma situação de que ela, só por si, não possa defender-se; ou
- b)Abandonando-a sem defesa, sempre que ao agente coubesse o dever de a guardar, vigiar ou assistir;
é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
- 2 -Se o facto for praticado por ascendente ou descendente, adoptante ou adoptado da vítima, o agente é punido com pena de prisão de dois a cinco anos.
- 3 -Se do facto resultar:
- a)Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos;
- b)A morte, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos.
Artigo 138.º — Exposição ou abandono
Vigente desde: 04/09/2007
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