- 1 -Quem, não observando disposições legais ou regulamentares, sujeitar trabalhador a perigo para a vida ou a perigo de grave ofensa para o corpo ou a saúde, é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
- 2 -Se o perigo previsto no número anterior for criado por negligência o agente é punido com pena de prisão até três anos.
- 3 -Se dos factos previstos nos números anteriores resultar ofensa à integridade física grave o agente é punido:
- a)Com pena de prisão de dois a oito anos no caso do n.º 1;
- b)Com pena de prisão de um a cinco anos no caso do n.º 2.
- 4 -Se dos factos previstos nos n.os 1 e 2 resultar a morte o agente é punido:
- a)Com pena de prisão de três a dez anos no caso do n.º 1;
- b)Com pena de prisão de dois a oito anos no caso do n.º 2.
Artigo 152.º-B — Violação de regras de segurança
Vigente desde: 04/09/2007
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