- 1 -Quem, por meio de violência, ameaça ou astúcia, raptar outra pessoa com a intenção de:
- a)Submeter a vítima a extorsão;
- b)Cometer crime contra a liberdade e autodeterminação sexual da vítima;
- c)Obter resgate ou recompensa; ou
- d)Constranger a autoridade pública ou um terceiro a uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade;
é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
- 2 -Se no caso se verificarem as situações previstas:
- a)No n.º 2 do artigo 158.º, o agente é punido com pena de prisão de três a quinze anos;
- b)No n.º 3 do artigo 158.º, o agente é punido com pena de prisão de oito a dezasseis anos.
- 3 -Se o agente renunciar voluntariamente à sua pretensão e libertar a vítima, ou se esforçar seriamente por o conseguir, a pena pode ser especialmente atenuada.
Artigo 161.º — Rapto
Vigente desde: 04/09/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/2007