- 1 -Quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até três meses ou com pena de multa até 120 dias.
- 2 -Tratando-se da imputação de factos, é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior.
Artigo 181.º — Injúria
Vigente desde: 04/09/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/2007