- 1 -Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa alheia, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
- 2 -A tentativa é punível.
- 3 -O procedimento criminal depende de queixa.
- 4 -É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 206.º e 207.º
Artigo 212.º — Dano
Vigente desde: 04/09/2007
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