- 1 -Se os factos descritos nos artigos 212.º e 213.º forem praticados com violência contra uma pessoa, ou ameaça com perigo iminente para a vida ou a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir, o agente é punido:
- a)No caso do artigo 212.º, com pena de prisão de um a oito anos;
- b)No caso do artigo 213.º, com pena de prisão de três a quinze anos;
- c)Se do facto resultar a morte de outra pessoa, com pena de prisão de oito a dezasseis anos.
- 2 -As penas previstas no número anterior são aplicáveis a quem utilizar os meios nele previstos para, quando encontrado em flagrante delito de dano, continuar o acto criminoso.
Artigo 214.º — Dano com violência
Vigente desde: 04/09/2007
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