- 1 -Quem praticar o facto previsto no n.º 1 do artigo anterior é punido, se o prejuízo patrimonial for de valor elevado, com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.
- 2 -A pena é a de prisão de dois a oito anos se:
- a)O prejuízo patrimonial for de valor consideravelmente elevado;
- b)O agente fizer da burla modo de vida;
- c)O agente se aproveitar de situação de especial vulnerabilidade da vítima, em razão de idade, deficiência ou doença; ou
- d)A pessoa prejudicada ficar em difícil situação económica.
- 3 -É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 206.º
- 4 -O n.º 1 do artigo 206.º aplica-se nos casos do n.º 1 e das alíneas a) e c) do n.º 2.
Artigo 218.º — Burla qualificada
Vigente desde: 04/09/2007
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