- 1 -Quem receber ou fizer com que outra pessoa receba valor total ou parcialmente seguro:
- a)Provocando ou agravando sensivelmente resultado causado por acidente cujo risco estava coberto; ou
- b)Causando, a si próprio ou a outra pessoa, lesão da integridade física ou agravando as consequências de lesão da integridade física provocada por acidente cujo risco esteja coberto;
é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
- 2 -A tentativa é punível.
- 3 -O procedimento criminal depende de queixa.
- 4 -Se o prejuízo patrimonial provocado for:
- a)De valor elevado, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias;
- b)De valor consideravelmente elevado, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
- 5 -É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 206.º
Artigo 219.º — Burla relativa a seguros
Vigente desde: 04/09/2007
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