- 1 -O devedor que, após prolação de sentença condenatória exequível, destruir, danificar, fizer desaparecer, ocultar ou sonegar parte do seu património, para dessa forma intencionalmente frustar, total ou parcialmente, a satisfação de um crédito de outrem, é punido, se, instaurada a acção executiva, nela não se conseguir satisfazer inteiramente os direitos do credor, com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
- 2 -É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
Artigo 227.º-A — Frustração de créditos
Vigente desde: 04/09/2007
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