- 1 -O devedor que:
- a)Por grave incúria ou imprudência, prodigalidade ou despesas manifestamente exageradas, especulações ruinosas, ou grave negligência no exercício da sua actividade, criar um estado de insolvência; ou
- b)Tendo conhecimento das dificuldades económicas e financeiras da sua empresa, não requerer em tempo nenhuma providência de recuperação;
é punido, se ocorrer a situação de insolvência e esta vier a ser reconhecida judicialmente, com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
- 2 -É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 227.º
Artigo 228.º — Insolvência negligente
Vigente desde: 04/09/2007
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Em vigor desde 04/09/2007