- 1 -Nas penas indicadas nos artigos 262.º e 263.º incorre quem, concertando-se com o agente dos factos neles descritos, passar ou puser em circulação por qualquer modo, incluindo a exposição à venda, as ditas moedas.
- 2 -A tentativa é punível.
Artigo 264.º — Passagem de moeda falsa de concerto com o falsificador
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