- 1 -Quem, não observando disposições legais, regulamentares ou obrigações impostas pela autoridade competente em conformidade com aquelas disposições:
- a)Poluir águas ou solos ou, por qualquer forma, degradar as suas qualidades;
- b)Poluir o ar mediante utilização de aparelhos técnicos ou de instalações; ou
- c)Provocar poluição sonora mediante utilização de aparelhos técnicos ou de instalações, em especial de máquinas ou de veículos terrestres, fluviais, marítimos ou aéreos de qualquer natureza;
de forma grave, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 600 dias.
- 2 -Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa.
- 3 -Para os efeitos dos números anteriores, o agente actua de forma grave quando:
- a)Prejudicar, de modo duradouro, o bem-estar das pessoas na fruição da natureza;
- b)Impedir, de modo duradouro, a utilização de recurso natural; ou
- c)Criar o perigo de disseminação de microrganismo ou substância prejudicial para o corpo ou saúde das pessoas.
Artigo 279.º — Poluição
Vigente desde: 04/09/2007
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