Quem, mediante conduta descrita nas alíneas do n.º 1 do artigo anterior, criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, para bens patrimoniais alheios de valor elevado ou para monumentos culturais ou históricos, é punido com pena de prisão:
- a)De um a oito anos, se a conduta e a criação do perigo forem dolosas;
- b)Até cinco anos, se a conduta for dolosa e a criação do perigo ocorrer por negligência.