- 1 -Quem:
- a)Difundir doença, praga, planta ou animal nocivos; ou
- b)Manipular, fabricar ou produzir, importar, armazenar, ou puser à venda ou em circulação, alimentos ou forragens destinados a animais domésticos alheios;
e criar deste modo perigo de dano a número considerável de animais alheios, domésticos ou úteis ao homem, ou a culturas, plantações ou florestas alheias, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa.
- 2 -Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 240 dias.
- 3 -Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 120 dias.
Artigo 281.º — Perigo relativo a animais ou vegetais
Vigente desde: 04/09/2007
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Em vigor desde 04/09/2007