- 1 -Quem atentar contra a segurança de transporte por ar, água ou caminho de ferro:
- a)Destruindo, suprimindo, danificando ou tornando não utilizável instalação, material ou sinalização;
- b)Colocando obstáculo ao funcionamento ou circulação;
- c)Dando falso aviso ou sinal; ou
- d)Praticando acto do qual possa resultar desastre;
é punido com pena de prisão de um a oito anos.
- 2 -Se, através da conduta referida no número anterior, o agente criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de três a dez anos.
- 3 -Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
- 4 -Se a conduta referida no n.º 2 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos.
Artigo 288.º — Atentado à segurança de transporte por ar, água ou caminho de ferro
Vigente desde: 04/09/2007
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