- 1 -Quem conduzir veículo destinado a transporte por ar, água ou caminho de ferro, não estando em condições de o fazer com segurança ou violando grosseiramente as regras de condução, e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de um a oito anos.
- 2 -Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos.
- 3 -Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
Artigo 289.º — Condução perigosa de meio de transporte por ar, água ou caminho de ferro
Vigente desde: 04/09/2007
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