- 1 -Quem atentar contra a segurança de transporte rodoviário:
- a)Destruindo, suprimindo, danificando ou tornando não utilizável via de comunicação, material circulante, obra de arte, instalação ou sinalização;
- b)Colocando obstáculo ao funcionamento ou à circulação;
- c)Dando falso aviso ou sinal; ou
- d)Praticando acto do qual possa resultar desastre;
é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
- 2 -Se, através da conduta referida no número anterior, o agente criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
- 3 -Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
- 4 -Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa.
Artigo 290.º — Atentado à segurança de transporte rodoviário
Vigente desde: 04/09/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/2007