- 1 -Quem, representando oficialmente o Estado Português, com intenção de provocar prejuízo a direitos ou interesses nacionais:
- a)Conduzir negócio de Estado com governo estrangeiro ou organização internacional; ou
- b)Perante eles assumir compromissos sem para isso estar devidamente autorizado em nome de Portugal;
é punido com pena de prisão de um a oito anos.
- 2 -O procedimento criminal depende de participação do Governo Português.
Artigo 319.º — Infidelidade diplomática
Vigente desde: 04/09/2007
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Em vigor desde 04/09/2007