- 1 -Quem publicamente incitar habitantes do território português ou forças militares, militarizadas ou de segurança ao serviço de Portugal à guerra civil ou à prática da conduta referida no artigo anterior é punido com pena de prisão de um a oito anos.
- 2 -Se o facto descrito no número anterior for acompanhado de distribuição de armas, o agente é punido com pena de prisão de cinco a quinze anos.
Artigo 326.º — Incitamento à guerra civil ou à alteração violenta do Estado de direito
Vigente desde: 04/09/2007
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Em vigor desde 04/09/2007