- 1 -Quem atentar contra a vida, a integridade física ou a liberdade do Presidente da República ou de quem constitucionalmente o substituir é punido com pena de prisão de cinco a quinze anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
- 2 -Em caso de consumação do crime contra a vida, a integridade física ou a liberdade, o agente é punido com a pena correspondente ao crime praticado agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
Artigo 327.º — Atentado contra o Presidente da República
Vigente desde: 04/09/2007
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Em vigor desde 04/09/2007