- 1 -Quem injuriar ou difamar o Presidente da República, ou quem constitucionalmente o substituir, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
- 2 -Se a injúria ou a difamação forem feitas por meio de palavras proferidas publicamente, de publicação de escrito ou de desenho, ou por qualquer meio técnico de comunicação com o público, o agente é punido com pena de prisão de seis meses a três anos ou com pena de multa não inferior a 60 dias.
- 3 -O procedimento criminal cessa se o Presidente da República expressamente declarar que dele desiste.
Artigo 328.º — Ofensa à honra do Presidente da República
Vigente desde: 04/09/2007
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