- 1 -Quem, com intenção de destruir, alterar ou subverter pela violência o Estado de direito constitucionalmente estabelecido, incitar, em reunião pública ou por qualquer meio de comunicação com o público, à desobediência colectiva de leis de ordem pública, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
- 2 -Na mesma pena incorre quem, com a intenção referida no número anterior, publicamente ou por qualquer meio de comunicação com o público:
- a)Divulgar notícias falsas ou tendenciosas susceptíveis de provocar alarme ou inquietação na população;
- b)Provocar ou tentar provocar, pelos meios referidos na alínea anterior, divisões no seio das Forças Armadas, entre estas e as forças militarizadas ou de segurança, ou entre qualquer destas e os órgãos de soberania; ou
- c)Incitar à luta política pela violência.
Artigo 330.º — Incitamento à desobediência colectiva
Vigente desde: 04/09/2007
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Em vigor desde 04/09/2007