Quem, com intenção de destruir, alterar ou subverter pela violência o Estado de direito constitucionalmente estabelecido, se puser em ligação com governo de Estado estrangeiro, com partido, associação, instituição ou grupo estrangeiro ou com algum dos seus agentes para:
- a)Receber instruções, directivas, dinheiro ou valores; ou
- b)Colaborar em actividades consistindo:
- i)Na recolha, preparação ou divulgação pública de notícias falsas ou grosseiramente deformadas;
- ii)No aliciamento de agentes ou em facilitar aquelas actividades, fornecendo local para reuniões, subsidiando-as ou fazendo a sua propaganda;
- iii)Em promessas ou dádivas; ou
- iv)Em ameaçar outra pessoa ou utilizar fraude contra ela;
é punido com pena de prisão até cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.