- 1 -Quem, encontrando-se legalmente privado da liberdade, se evadir é punido com pena de prisão até dois anos.
- 2 -Se o agente espontaneamente se entregar às autoridades até à declaração de contumácia, a pena pode ser especialmente atenuada.
Artigo 352.º — Evasão
Vigente desde: 04/09/2007
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Em vigor desde 04/09/2007