- 1 -Quem, por qualquer meio, perante autoridade ou publicamente, com a consciência da falsidade da imputação, denunciar ou lançar sobre determinada pessoa a suspeita da prática de crime, com intenção de que contra ela se instaure procedimento, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
- 2 -Se a conduta consistir na falsa imputação de contra-ordenação ou falta disciplinar, o agente é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
- 3 -Se o meio utilizado pelo agente se traduzir em apresentar, alterar ou desvirtuar meio de prova, o agente é punido:
- a)No caso do n.º 1, com pena de prisão até cinco anos;
- b)No caso do n.º 2, com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
- 4 -Se do facto resultar privação da liberdade do ofendido, o agente é punido com pena de prisão de um a oito anos.
- 5 -A requerimento do ofendido o tribunal ordena o conhecimento público da sentença condenatória, nos termos do artigo 189.º
Artigo 365.º — Denúncia caluniosa
Vigente desde: 04/09/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/2007