- 1 -Quem, independentemente de ter tomado contacto com o processo, ilegitimamente der conhecimento, no todo ou em parte, do teor de acto de processo penal que se encontre coberto por segredo de justiça, ou a cujo decurso não for permitida a assistência do público em geral, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, salvo se outra pena for cominada para o caso pela lei de processo.
- 2 -Se o facto descrito no número anterior respeitar:
- a)A processo por contra-ordenação, até à decisão da autoridade administrativa; ou
- b)A processo disciplinar, enquanto se mantiver legalmente o segredo;
o agente é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias.
Artigo 371.º — Violação de segredo de justiça
Vigente desde: 04/09/2007
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Em vigor desde 04/09/2007