- 1 -Quem por si, ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial que ao funcionário não seja devida, com o fim indicado no artigo 372.º, é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos.
- 2 -Se o fim for o indicado no artigo 373.º, o agente é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias.
- 3 -É correspondentemente aplicável o disposto na alínea b) do artigo 364.º
Artigo 374.º — Corrupção activa
Vigente desde: 04/09/2007
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