Se, durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de reinserção, pode o tribunal:
- a)Fazer uma solene advertência;
- b)Exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão;
- c)Impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de reinserção;
- d)Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de um ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no n.º 5 do artigo 50.º