- 1 -Quando o crime for punível com pena de prisão não superior a seis meses, ou só com multa não superior a 120 dias, pode o tribunal declarar o réu culpado mas não aplicar qualquer pena se:
- a)A ilicitude do facto e a culpa do agente forem diminutas;
- b)O dano tiver sido reparado; e
- c)À dispensa de pena se não opuserem razões de prevenção.
- 2 -Se o juiz tiver razões para crer que a reparação do dano está em vias de se verificar, pode adiar a sentença para reapreciação do caso dentro de um ano, em dia que logo marcará.
- 3 -Quando uma outra norma admitir, com carácter facultativo, a dispensa de pena, esta só tem lugar se no caso se verificarem os requisitos contidos nas alíneas do n.º 1.
Artigo 74.º — Dispensa de pena
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