- 1 -Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.
- 2 -O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado.
- 3 -As penas acessórias e as medidas de segurança aplicadas na sentença anterior mantêm-se, salvo quando se mostrarem desnecessárias em vista da nova decisão; se forem aplicáveis apenas ao crime que falta apreciar, só são decretadas se ainda forem necessárias em face da decisão anterior.
Artigo 78.º — Conhecimento superveniente do concurso
Vigente desde: 04/09/2007
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Em vigor desde 04/09/2007