- 1 -O crime continuado é punível com a pena aplicável à conduta mais grave que integra a continuação.
- 2 -Se, depois de uma condenação transitada em julgado, for conhecida uma conduta mais grave que integre a continuação, a pena que lhe for aplicável substitui a anterior.
Artigo 79.º — Punição do crime continuado
Vigente desde: 04/09/2007
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