- 1 -Em caso de aplicação de pena relativamente indeterminada, é elaborado, com a brevidade possível, um plano individual de readaptação do delinquente com base nos conhecimentos que sobre ele houver e, sempre que possível, com a sua concordância.
- 2 -No decurso do cumprimento da pena são feitas no plano as modificações exigidas pelo progresso do delinquente e por outras circunstâncias relevantes.
- 3 -O plano e as suas modificações são comunicados ao delinquente.
Artigo 89.º — Plano de readaptação
Vigente desde: 04/09/2007
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