- 1 -Até dois meses antes de se atingir o limite mínimo da pena relativamente indeterminada, a administração penitenciária envia ao tribunal parecer fundamentado sobre a concessão da liberdade condicional, aplicando-se correspondentemente o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 61.º e no artigo 64.º
- 2 -A liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo que faltar para atingir o limite máximo da pena, mas não será nunca superior a cinco anos.
- 3 -Se a liberdade condicional, a que se referem os números anteriores, não for concedida, ou vier a ser revogada, aplica-se correspondentemente, a partir do momento em que se mostrar cumprida a pena que concretamente caberia ao crime cometido, o disposto no n.º 1 do artigo 92.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 93.º e nos artigos 94.º e 95.º
Artigo 90.º — Liberdade condicional e liberdade para prova
Vigente desde: 04/09/2007
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