- 1 -A liberdade para prova é revogada quando:
- a)O comportamento do agente revelar que o internamento é indispensável; ou
- b)O agente for condenado em pena privativa da liberdade e não se verificarem os pressupostos da suspensão da execução, nos termos do n.º 1 do artigo 50.º
- 2 -A revogação determina o reinternamento, sendo correspondentemente aplicável o disposto no artigo 92.º
Artigo 95.º — Revogação da liberdade para prova
Vigente desde: 04/09/2007
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