- 1 -Não pode iniciar-se a execução da medida de segurança de internamento, decorridos dois anos ou mais sobre a decisão que a tiver decretado, sem que seja apreciada a subsistência dos pressupostos que fundamentaram a sua aplicação.
- 2 -O tribunal pode confirmar, suspender ou revogar a medida decretada.
Artigo 96.º — Reexame da medida de internamento
Vigente desde: 04/09/2007
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Em vigor desde 04/09/2007