Artigo 163.º
Descanso compensatório
Redação registada como em vigor em 01/01/2013.
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- 1 -(Revogado).
- 2 -(Revogado).
- 3 -Nos casos de prestação de trabalho em dia de descanso semanal obrigatório, o trabalhador tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes.
- 4 -Na falta de acordo, o dia do descanso compensatório é fixado pela entidade empregadora pública.