Artigo 169.º
Feriados facultativos
Redação registada como em vigor em 11/09/2008.
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- 1 -Além dos feriados obrigatórios, apenas podem ser observados a terça-feira de Carnaval e o feriado municipal da localidade.
- 2 -Em substituição de qualquer dos feriados referidos no número anterior, pode ser observado, a título de feriado, qualquer outro dia em que acordem entidade empregadora pública e trabalhador.