Artigo 173.º
Duração do período de férias
Redação registada como em vigor em 11/09/2008.
Esta redação foi substituída em 01/01/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -O período anual de férias tem, em função da idade do trabalhador, a seguinte duração:
- a)25 dias úteis até o trabalhador completar 39 anos de idade;
- b)26 dias úteis até o trabalhador completar 49 anos de idade;
- c)27 dias úteis até o trabalhador completar 59 anos de idade;
- d)28 dias úteis a partir dos 59 anos de idade.
- 2 -A idade relevante para efeitos de aplicação do número anterior é aquela que o trabalhador completar até 31 de Dezembro do ano em que as férias se vencem.
- 3 -Ao período de férias previsto no n.º 1 acresce um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efectivamente prestado.
- 4 -A duração do período de férias pode ainda ser aumentada no quadro de sistemas de recompensa do desempenho, nos termos previstos na lei ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
- 5 -Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com excepção dos feriados, não podendo as férias ter início em dia de descanso semanal do trabalhador.
- 6 -O trabalhador pode renunciar parcialmente ao direito a férias, recebendo a remuneração e o subsídio respectivos, sem prejuízo de ser assegurado o gozo efectivo de 20 dias úteis de férias.