- 1 -As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.
- 2 -São consideradas faltas justificadas:
- a)As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento;
- b)As motivadas por falecimento do cônjuge, parentes ou afins, nos termos do artigo 187.º;
- c)As motivadas pela prestação de provas em estabelecimento de ensino, nos termos da legislação especial;
- d)As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nomeadamente doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais;
- e)As motivadas pela necessidade de prestação de assistência inadiável e imprescindível a membros do seu agregado familiar, nos termos previstos neste Regime e no anexo ii, «Regulamento»;
- f)As motivadas pela necessidade de tratamento ambulatório, realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico que não possam efectuar-se fora do período normal de trabalho e só pelo tempo estritamente necessário;
- g)As motivadas por isolamento profiláctico;
- h)As ausências não superiores a quatro horas e só pelo tempo estritamente necessário, justificadas pelo responsável pela educação de menor, uma vez por trimestre, para deslocação à escola tendo em vista inteirar-se da situação educativa do filho menor;
- i)As dadas para doação de sangue e socorrismo;
- j)As motivadas pela necessidade de submissão a métodos de selecção em procedimento concursal;
- l)As dadas por conta do período de férias;
- m)As dadas pelos trabalhadores eleitos para as estruturas de representação colectiva, nos termos do artigo 293.º;
- n)As dadas por candidatos a eleições para cargos públicos, durante o período legal da respectiva campanha eleitoral;
- o)As que por lei forem como tal qualificadas, designadamente as previstas nos Decretos-Leis n.os 220/84, de 4 de Julho, 272/88, de 3 de Agosto, 282/89, de 23 de Agosto, e 190/99, de 5 de Junho.
- 3 -O disposto na alínea f) do número anterior é extensivo ao acompanhamento de cônjuge ou equiparado, ascendentes, descendentes, adoptandos, adoptados e enteados, menores ou deficientes, quando comprovadamente o trabalhador seja a pessoa mais adequada para o fazer.
- 4 -São consideradas injustificadas as faltas não previstas nos n.os 2 e 3.
Artigo 185.º — Tipos de faltas
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/08/2014