- 1 -As faltas não têm efeito sobre o direito a férias do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.
- 2 -Nos casos em que as faltas determinem perda de remuneração, as ausências podem ser substituídas, se o trabalhador expressamente assim o preferir, por dias de férias, na proporção de 1 dia de férias por cada dia de falta, desde que seja salvaguardado o gozo efectivo de 20 dias úteis de férias ou da correspondente proporção, se se tratar de férias no ano de admissão.
- 3 -O disposto no número anterior não é aplicável às faltas previstas na alínea l) do n.º 2 do artigo 185.º
Artigo 193.º — Efeitos das faltas no direito a férias
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Em vigor de 11/09/2008 a 31/07/2014