Artigo 207.º
Subsídio de Natal
Redação registada como em vigor em 11/09/2008.
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- 1 -O trabalhador tem direito a um subsídio de Natal de valor igual a um mês de remuneração base mensal, que deve ser pago em Novembro de cada ano.
- 2 -O valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil, nas seguintes situações:
- a)No ano de admissão do trabalhador;
- b)No ano da cessação do contrato;
- c)Em caso de suspensão do contrato, salvo se por doença do trabalhador.