- 1 -O trabalhador tem direito a um subsídio de Natal de valor igual a um mês de remuneração base mensal, que deve ser pago em Novembro de cada ano.
- 2 -O valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil, nas seguintes situações:
- a)No ano de admissão do trabalhador;
- b)No ano da cessação do contrato;
- c)Em caso de suspensão do contrato, salvo se por doença do trabalhador.
Artigo 207.º — Subsídio de Natal
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/08/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/08/2014
Original
Em vigor de 11/09/2008 a 31/07/2014