- 1 -Durante a redução ou suspensão mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que não pressuponham a efectiva prestação do trabalho.
- 2 -O tempo de redução ou suspensão conta-se para efeitos de antiguidade.
- 3 -A redução ou suspensão não interrompe o decurso do prazo para efeitos de caducidade, nem obsta a que qualquer das partes faça cessar o contrato nos termos gerais.
Artigo 231.º — Efeitos da redução e da suspensão
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/08/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/08/2014
Original
Em vigor de 11/09/2008 a 31/07/2014