- 1 -Determina a suspensão do contrato o impedimento temporário por facto não imputável ao trabalhador que se prolongue por mais de um mês, nomeadamente doença.
- 2 -O contrato considera-se suspenso, mesmo antes de decorrido o prazo de um mês, a partir do momento em que seja previsível que o impedimento vai ter duração superior àquele prazo.
- 3 -O contrato caduca no momento em que se torne certo que o impedimento é definitivo.
- 4 -O impedimento temporário por facto imputável ao trabalhador determina a suspensão do contrato nos casos previstos na lei.
Artigo 232.º — Factos determinantes
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/08/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/08/2014
Original
Em vigor de 11/09/2008 a 31/07/2014