Artigo 252.º
Caducidade do contrato a termo certo
Redação registada como em vigor em 11/09/2008.
Esta redação foi substituída em 01/01/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -O contrato caduca no termo do prazo estipulado desde que a entidade empregadora pública ou o trabalhador não comuniquem, por escrito, 30 dias antes de o prazo expirar, a vontade de o renovar.
- 2 -Na falta da comunicação pelo trabalhador presume-se a vontade deste de renovar o contrato.
- 3 -A caducidade do contrato a termo certo que decorra da não comunicação, pela entidade empregadora pública, da vontade de o renovar confere ao trabalhador o direito a uma compensação correspondente a três ou dois dias de remuneração base por cada mês de duração do vínculo, consoante o contrato tenha durado por um período que, respectivamente, não exceda ou seja superior a seis meses.
- 4 -Para efeitos da compensação prevista no número anterior a duração do contrato que corresponda a fracção de mês é calculada proporcionalmente.