- 1 -O contrato caduca no termo do prazo estipulado desde que a entidade empregadora pública ou o trabalhador não comuniquem, por escrito, 30 dias antes de o prazo expirar, a vontade de o renovar.
- 2 -Na falta da comunicação pelo trabalhador presume-se a vontade deste de renovar o contrato.
- 3 -A caducidade do contrato a termo certo confere ao trabalhador o direito a uma compensação, exceto quando aquela decorra da vontade do trabalhador.
- 4 -A compensação a que se refere o número anterior corresponde a 20 dias de remuneração base por cada ano completo de antiguidade, sendo determinada do seguinte modo:
- a)O valor da remuneração base mensal do trabalhador a considerar para efeitos de cálculo da compensação não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida;
- b)O montante global da compensação não pode ser superior a 12 vezes a remuneração base mensal do trabalhador;
- c)O valor diário de remuneração base é o resultante da divisão por 30 da remuneração base mensal;
- d)Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente.
- 5 -Para efeitos da compensação prevista no número anterior a duração do contrato que corresponda a fracção de mês é calculada proporcionalmente.
Artigo 252.º — Caducidade do contrato a termo certo
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/08/2014