- 1 -O trabalhador colocado em situação de mobilidade especial pode requerer, após início da respetiva fase de requalificação, a celebração de acordo de cessação à secretaria-geral ou ao serviço de recursos humanos do ministério ao qual se encontre afeto.
- 2 -Nas situações a que se refere o número anterior, o trabalhador tem direito a compensação determinada nos termos e condições previstas no artigo 256.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -O valor da remuneração base mensal do trabalhador a considerar para efeitos de cálculo da compensação corresponde ao valor da última remuneração base mensal auferida antes da colocação em situação de mobilidade especial.
- 4 -O deferimento do pedido pelo membro do Governo com poder de direção, superintendência ou tutela sobre o órgão ou serviço depende de disponibilidade orçamental, no ano da cessação, para suportar a despesa inerente à compensação a atribuir ao trabalhador.
- 5 -Ao trabalhador colocado em situação de mobilidade especial que celebre acordo de cessação aplica-se o disposto no n.º 5 do artigo 255.º
Artigo 255.º-A — Cessação por acordo de trabalhadores na situação de mobilidade especial
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